A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O SEU PRÉVIO BANIMENTO ATRAVÉS DO ATIVISMO JUDICIÁRIO - Bolsão em Destaque de Três Lagoas
Marco William Siketo Lacerda

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O SEU PRÉVIO BANIMENTO ATRAVÉS DO ATIVISMO JUDICIÁRIO

“Sobre seu próprio corpo e mente, o indivíduo é soberano.” (John Stuart Mill, 1806 - 1873).

São 06 de setembro de 2021 d.C., uma feliz coincidência – a de que minha Mãe faz aniversário hoje -, o país se mobiliza pela união contra forças devastadoras que surgem dos ínferos e inadvertidamente se postam contra a voz das ruas que vem ecoando há alguns anos, extenuada pela vã e vasta hipocrisia que se esparramou nas veias das instituições nacionais que, embora sejam constituídas, possuem o protagonismo de um quadro de desesperança e triste ilusão. Ambientada pelos seus membros, os quais não possuem mais o devido respeito diante de uma nação um tanto desperta e sacodida.

Para chegar ao momento atual, nosso tema busca trazer as ideias que compuseram a atual realidade ecoada nas ruas, cujo tema principal dá cabo ao enfraquecimento do instituto constitucional conhecido como liberdade de expressão e está contido sem tecnicismo, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal vigente, embora nossa Corte Suprema, muito através de decisões monocráticas, vem suprimindo tal direito e impondo barreiras para sua livre ambientação no cenário insalubre nacional, através do ego denominado de forma objetiva como Ativismo Judiciário, um termo cunhado há certo tempo mas que nunca esteve tão maciçamente presente.

A visão contida nesse artigo, não assume raízes ideológicas puras, mas tão somente o conjunto de realidades do mundo dos fatos, protagonizados por indivíduos que desconhecem totalmente a realidade nua e crua do Estado Federal, sobretudo assolapam a Constituição Federal, essa mesma, a que foram escolhidos para zelar com excesso de ética, racionalidade e interpretação estritamente escorreita e correta, pelo bem de seu poder institucional e fidelidade aos princípios federativos, republicanos e o dos freios e contrapesos, como membros da mais alta corte judicial da nação, seu dever é em ultima instancia medir com precisão cirúrgica o que está contido na letra da Lei Constitucional, transformando se necessário, entendimentos que repercutem para sobrevir a possibilidade de termos garantias razoáveis com repercussão geral, no âmbito nacional; lembrando que no Brasil, adota-se o modelo de Hans Kelsen, no qual existe uma pirâmide em que a Constituição Federal ocupa o topo de tal, enquanto leis esparsas e subdivididas ocupam todo o espaço deixado abaixo na pirâmide.

Vivemos atualmente a 4ª Revolução Industrial, concebida através do tráfego de informações e tantos outros aspectos que neste momento, já transformam o Mundo Moderno, o que vem em seguida é exatamente o Mundo Pós Moderno, com toda a sorte de novos conceitos erigidos nesta era digital, da sociedade do risco, em que a informação passa a ter preço de ouro.

Nesse diapasão, a mídia, a publicidade e o marketing estão sendo totalmente transformados; e aqui chega-se ao ponto central, a liberdade de expressão passa a encontrar barreiras, o que se tornaria demasiado grande descrever, e por isso, é que se buscará entender o que está havendo com casos diuturnamente remanescentes do mais puro, nítido e claro cerceamento de um direito fundamental, amplamente defendido pela Lex Major.

Há pouco mais de quarenta anos, a Internet não passava de um projeto, o termo “globalização” não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra óptica não existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado. O cotidiano do mundo jurídico resumia-se a papéis, burocracia e prazos. Com as mudanças ocorridas desde então, ingressamos na era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da quebra de paradigmas. Essa nova era traz transformações em vários segmentos da sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos, métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana. “PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 6 ª ed. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 48.”

Aproximam-se manifestações que prometem ser grandiosas, pacíficas, no entanto parecem ter intuitos que soterrem, não as Instituições postas, mas sim, os seus protagonistas aterrorizantes que, contribuem diretamente para o agravamento da atual situação em que a Nação se encontra.

Uma das principais pautas, deriva do tratamento que o Ministro do STF Alexandre de Moraes tem dado ao tema sobre a Liberdade de Expressão, aí abarcadas a expressão da atividade intelectual, artística, científica e principalmente a de comunicação, direitos fundamentais consagrados no artigo 5º da nossa Carta Magna.

Primeira Constituição Federal Brasileira (fonte Wikipédia)

A liberdade de pensamento e expressão, sofreu inúmeras interpretações desde que surgiu, a Primeira Constituição Brasileira, outorgada em 25 de março de 1824 por Dom Pedro I; até que se chegou em 1988, a Constituição Cidadã que, contempla tal preceito no rol de direitos individuais, uma vez que a consciência é o recinto mais profundo do homem, tendo como algo basilar, o fato de ser indevassável, havendo no entendimento constitucional a prerrogativa de assegurar e viabilizar os meios para tal; tornando este princípio fundamental numa plena garantia fundamental existente na Carta Maior.

Com o fito de entrelaçar os assuntos, o direito à liberdade de expressão surgiu na Revolução Francesa, quando o homem passa a ser o centro do Mundo, e encontrou lastro com a Declaração do Bom Povo da Virgínia nos EUA do século XVIII, e logo em seguida com a 1ª Emenda dos Estados Unidos da América.

“Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o teu direito de dizê-lo.”

Voltaire

XII Declaração dos direitos do bom povo da Virgínia (1776).

“Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.”

Constituição Americana (1787)

“Amendment I Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances.”

“Emenda I O Congresso não fará nenhuma lei respeitando o estabelecimento de uma religião, ou proibindo o seu livre exercício; ou restringir a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo de se reunir pacificamente e de fazer uma petição ao governo para a reparação de queixas.”

O tema tem total influência no direito  digital, uma vez que a liberdade de expressão é posta como caráter de informação e comunicação sob múltiplos olhares e visões, sendo fundamental sua primazia num Estado Democrático de Direito, que colaciona a necessidade de saber e poder bem informar todo e qualquer cidadão contido neste Estado (Brasil), e é exatamente este o ponto que vem sido quebrado pelo atual ativismo judiciário, colocando poderes absolutistas num direito e garantia fundamental consagrado pela Carta Maior de 1988; eis que o Ministro Alexandre de Moraes do STF tem feito de maneira duvidosa, uma verdadeira descaracterização de suas funções e precedentes como Ministro da Maior Corte Judicial Brasileira,  o STF, aonde o aludido Ministro, provocou e vem provocando a instauração de inquérito pelo então Ministro Dias Tóffoli(algo não possível pelo juiz natural), permanecendo neste sentido pela persecução penal, ou seja, processando pessoas como relator o Ministro Alexandre de Moraes sem que houvesse qualquer votação pelo plenário do STF, a escolha foi feita ao bel prazer o Ministro Dias Tóffoli (algo que também não é  possível pelo juiz natural), e após isso julgando (isso sim concernente à função do Juiz), indivíduos que se manifestaram contrariamente à seu mero sabor e olhar, à sua mera convicção do que é certo se fazer, seja expressando-se ou comunicando-se com liberdade de expressão, o que recai sobre o atual Processo das Fake News criado pelo Ministro Dias Tóffoli.

Vejamos uma ilustração explicativa sobre liberdade de expressão, naquele nosso intuito de entrelaçar informações e épocas neste artigo:

O Estado moderno surge no início do século XVI, ao final da Idade Média, sobre as ruínas do feudalismo.

“Nasce absolutista, por circunstância e necessidade, com seus monarcas ungidos por direito divino. O poder secular liberta-se progressivamente do poder religioso, mas sem lhe desprezar o potencial de legitimação. Soberania é o conceito da hora, concebida como absoluta e indivisível, atributo essencial do poder político estatal. Dela derivam as ideias de supremacia interna e independência externa, essenciais à afirmação do Estado nacional sobre os senhores feudais, no plano doméstico, e sobre a Igreja e o Império (romano-germânico), no plano internacional. Com Jean Bodin Hobbes e, a soberania tem seu centro de gravidade no monarca. Com Locke e a Revolução Inglesa, ela se transfere para o Parlamento. Com Rousseau as Revoluções Francesa e Americana, o poder soberano passa nominalmente para o povo, uma abstração aristocrático-burguesa que, com o tempo, iria democratizar-se. BARROSO, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 36”.

O tema possui grande influência no mundo do Direito Digital, pois envolve a disponibilidade da comunicação virtual que, é um dos instrumentos principais nos dias de hoje, bem como os seus limites, abrangendo, por exemplo, o acesso às informações falsas e a disseminação delas no ambiente tecnológico, entre outros assuntos. E é com essa última frase que o Ministro Alexandre de Moraes se coloca como chacal.

Novamente entrelaçando os assuntos, é útil falar do filósofo Inglês, natural de Londres onde nasceu em 1806, na chamada Era da Revolução, tendo levado a defesa das liberdades individuais até a última consequência, John Stuart Mill possuía em seu ideal a permissão de que cada indivíduo tivesse o direito de fazer o que bem entendesse com a condição de não prejudicar os demais. Ainda, segundo o filósofo a liberdade de expressão deve ser absoluta, sendo assim temos que:

“[…] Mill não aponta nenhuma resposta a estas questões no segundo capítulo, consagrado à liberdade de expressão, e isso por uma razão muito simples: Mill considera esta liberdade como absoluta. Consequentemente, o problema do limite não ocorre para se postular tal existência, ou seja, nada deve proibir a expressão de uma opinião, mesmo aquela que se presume falsa ou imoral. Ao longo do segundo capítulo, Mill se esforçará por demonstrar a necessidade, para o bem geral da humanidade, da liberdade de pensamento e expressão. E é somente no início do terceiro capítulo, sobre a liberdade de ação e desenvolvimento da individualidade, que Mill, retornando ao tema, afirma que a liberdade de ação, ainda que seja “um dos principais ingredientes da felicidade humana, é, em todo o caso, o ingrediente mais essencial do progresso individual e social”, comportando consequências deploráveis quando nenhum limite lhe é atribuído. Este limite não é, no entanto, explicado por Mill, que o formula, entretanto, do seguinte modo: “A liberdade do indivíduo deve ser, assim, limitada; ele não deve se tornar nocivo a outras pessoas.” SIMÕES, C., Mauro. John Stuart Mill & a liberdade.” [Minha Biblioteca]. Retirado de: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788537806050/. Acesso em 18/11/2019.

Por sua vez o filósofo John Rawls, conhecido filósofo que formula sua teoria da justiça, diz respeito ao conceito do crime “Libelo Sedicioso”. O mencionado crime existia na Inglaterra e, segundo seu tipo penal, a liberdade poderia ser exercida até o ponto em que não colocasse o Estado em risco.

A ausência do libelo sedicioso seria uma garantia constitucional de um modelo democrático e liberal de o indivíduo ter sua liberdade de expressão amplamente irrestrita. Esse tema teve maior repercussão na eminência da Revolução Francesa, em 1789, no final do século XVIII, que foi a batalha social que criou o lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, disseminando matrizes estruturais para o conceito de justiça que possuímos hoje.

E continua o professor Sylvio Motta:

“Posteriormente, tais direitos foram reconhecidos e reforçados na Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, elaborada em 1789 durante a Revolução Francesa. A partir dela, embora com cunho essencialmente individualista, deu-se a universalização dos direitos fundamentais, com sua paulatina positivação nas Constituições dos demais Estados europeus, depois se propagando para o restante do mundo ocidental”. MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e Questões, 27ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530978761/. Acesso em 18/11/2019.

Retornando ao Ministro Alexandre de Moraes, ainda quando doutrinador, teve seu livro de Direito Constitucional amplamente aceito pelo mundo acadêmico, sendo até hoje um livro base da matéria, em faculdades de todo o País, aqui o temos em sua vigésima terceira edição de 2008, São Paulo, Editora Atlas, página 52, Moraes – Direito Constitucional, Direitos e Garantias Fundamentais, os ensinamentos colocados pelo então doutrinador que capitula da seguinte maneira:

“12 Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX)

“A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística. – TRE 1ª Região. REO 90.01.02610-9/DF, 1ª T., Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior., Diário da Justiça, 10 jun. 1991.

[…] O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Esta previsão, porém,  não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível em relação a eventuais danos materiais e morais”.

Entende-se portanto que a impunidade de imprensa entra em conflito com a liberdade de expressão no sentido da comunicação, o caso de o Ministro estar agindo totalmente em desacordo com os preceitos fundamentais e com relação ao exercício de seu poder institucional, pois este Ministro criou no seio da sociedade uma problemática difusa, individual e coletiva, uma vez que além de censurar, pratica atos fora de sua responsabilidade e dever institucional como membro da Suprema Corte.

Repisando, o STF é o guardião da Constituição Federal, e não o aplicador de regramento evasivo nos limites da lei para o que compete sua formação, idealização e fonte institucional.

O Ministro Alexandre de Moraes desde há muito vem praticando a censura, contra a liberdade de imprensa, simplesmente por trazer à tona realidades que desvendam os poderes espúrios do alto escalão nacional, e por que não, do próprio STF como no caso da censura da Revista Crusoé em 15 de abril de 2019. A razão, uma reportagem sobre o também Ministro do STF Dias Tóffoli, protagonista de uma reportagem de capa com a manchete “O amigo do amigo de meu pai”, em que Alexandre de Moraes disse haver “claro abuso no conteúdo da matéria veiculada”.

A matéria tratava de assunto relacionado à então Operação Lava Jato, que mencionou o nome de Dias Tóffoli.

Este foi então o primeiro caso de censura promovido pelo Ministro, que indevidamente  comanda um Inquérito denominado “Fake News”,  como Relator em que o Ministro atua de maneira totalitária e absurdamente perigosa para a Democracia.

O INQ 4781, é um inquérito aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares.

A abertura do inquérito gerou polêmica uma vez que foi iniciado sem a solicitação de outro órgão, como o Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República ou uma autoridade policial. A investigação foi justificada com base no Artigo 43 do regimento interno do STF, segundo o qual, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”. Alexandre de Moraes foi então encarregado do caso, sem sorteio entre os ministros.

Finalizando, já foram alvos do inquérito inclusive com mandados de busca e apreensão, vários personagens como o General da Reserva Paulo Chagas, o Jornalista Allan dos Santos, o Deputado Daniel Silveira, e de forma grotesca o Presidente da República Jair Bolsonaro.

Nunca é demais frisar, que neste estado de coisas, o Ativismo Judiciário é algo bastante temeroso e descompensado, uma vez que o STF já vem praticando atos que extrapolam sua função, legislando no lugar da Câmara Federal e Senado; promove abertamente a censura com este inquérito totalmente fora da Lei e que está causando distúrbio gigantesco na maneira de se entender o modo de freios e contrapesos democrático e republicano.

Os dias atuais estão mais do que estranhos, pois a vigência do Ativismo Judiciário é realmente atuante, verdadeiramente perigosa, e fundamentalmente preocupante pois compõe um cenário estúpido e ilegal, em que figuras dentro de uma Instituição do maior respeito nacional e em essência lógica é o local aonde o máximo respeito à ética e a moral de um país deveriam existir sem qualquer necessidade de cobrança pelos seus cidadãos, pelo povo soberano que, amanhã dia 07 de setembro, estará nas ruas do país inteiro clamando por mudanças urgentes, e uma delas com certeza diz respeito ao STF.

Por: Marco William Corrêa Siketo Lacerda, 38, é Advogado, Pós-Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito; Fez Extensão em Proteção de Dados também na EBRADI; é Membro do iLan – Instituto Liberal da Alta Noroeste, com Sede em Araçatuba, São Paulo; é Detetive/Investigador Particular Profissional com mais de 200 horas de Cursos em diversos Centros de Estudo, e é Credenciado para exercer a Profissão pela Academia de Detetives Hórus de São Paulo, Capital; é Sommelier de Cervejas pelo ICB – Instituto da Cerveja Brasil com Chancela da ABS-SP – Associação Brasileira de Sommeliers de São Paulo, Capital; recentemente (julho/2021) passou a escrever para o Site www.bolsaoemdestaque.org de Três Lagoas, MS.

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