IMASUL-MS Revoga Autorização Ambiental a Suzano para Corte de Árvores Nativas Isoladas em Três Lagoas

No dia 29 de fevereiro de 2024, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) emitiu a Portaria Nº 1390, trazendo uma importante revogação. A portaria cancela, a pedido e por necessidade de retificação, a Autorização Ambiental para Corte de Árvores Nativas Isoladas em áreas convertidas para uso alternativo do solo, referente ao processo Nº 00221/2023, em nome da SUZANO S.A., localizada no município de Três Lagoas/MS.
Essa medida, tomada pelo Diretor-Presidente do IMASUL, ressalta o compromisso do órgão com a preservação ambiental e o cumprimento das leis vigentes. Baseada nos dispositivos legais, como os incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA Nº 237/97, os correspondentes incisos I, II e III do art. 11 da Lei Estadual Nº 2.257/01, e o inciso IV do art. 9º da Lei Federal Nº 6.938/81, a decisão reflete a importância do licenciamento ambiental e da revisão de atividades que possam impactar o meio ambiente.
Um dos princípios que embasaram essa revogação foi o da Autotutela Administrativa, que confere à Administração Pública o poder de rever ou anular seus próprios atos quando estes apresentam vícios legais. Neste caso específico, a retificação se mostrou necessária para garantir a legalidade, conveniência e oportunidade administrativa.
Esta decisão do IMASUL representa uma vitória para a proteção do meio ambiente, demonstrando a responsabilidade do órgão em assegurar a preservação dos recursos naturais. Ao cancelar a autorização para o corte de árvores nativas, contribui-se para a manutenção da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas locais.
A Portaria Nº 1390 entra em vigor na data de sua publicação, reforçando o compromisso contínuo do IMASUL com a fiscalização e proteção do meio ambiente. A autenticidade do documento pode ser verificada no Diário Oficial Eletrônico, ou disponível em http://imprensaoficial.ms.gov.br.

A preservação ambiental é responsabilidade de todos, e ações como essa demonstram o comprometimento das instituições em garantir um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e conservação da natureza.
CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS (CANI)
DEFINIÇÃO
Segundo a Resolução SEMADE nº 09/2015 e suas atualizações Atividade não enquadrada como supressão vegetal, trata-se de área anteriormente convertida para uso alternativo do solo compresença de árvores isoladas ou pequenos fragmentos agrupados de vegetação arbórea de até 1(um) hectare.
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