Aras pede que patentes de produtos e processos farmacêuticos, de equipamentos e materiais usados no enfrentamento da pandemia sejam quebradas de imediato - Bolsão em Destaque de Três Lagoas
Justiça

Aras pede que patentes de produtos e processos farmacêuticos, de equipamentos e materiais usados no enfrentamento da pandemia sejam quebradas de imediato

Augusto Aras, procurador-geral da República, enviou memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual reitera o pedido de suspensão imediata dos efeitos do art. 40 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) também conhecida como Lei de Patentes.

O pedido de tutela provisória foi apresentado nesta quarta-feira (28), em virtude da atual situação da crise sanitária causada pela pandemia.

Portanto, uma vez que o dispositivo impugnado impacta diretamente no direito fundamental à saúde dos brasileiros:

enquanto não expira a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica fica impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas futuras variantes”, salienta o PGR.

O pedido na ADI 5.529 está previsto para ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal hoje quarta-feira (28).

A tutela provisória já havia sido concedida parcialmente pelo relator, ministro Dias Toffoli, somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacológicos ou equipamentos de uso em saúde, com efeitos ex nunc, ou seja, apenas sobre patentes futuras.

Augusto Aras, no entanto, requer a modulação da decisão para que o efeito seja retroativo, especialmente sobre produtos e insumos farmacológicos com eficácia no combate a Covid-19, de modo que sejam quebradas, de imediato, as patentes.

Aras pede que o STF julgue diretamente o mérito, no lugar de apenas analisar a decisão do ministro relator, a qual concedeu parcialmente a tutela.

No entanto, caso decida a Suprema Corte por apreciar a decisão, requer o PGR que seja referendada a liminar, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa (ex tunc), conforme admite a jurisprudência do STF.

O provimento liminar não impede os efeitos deletérios da norma que justificaram o pedido de tutela de urgência. A adoção de eficácia prospectiva à decisão faz com que os seus efeitos práticos alcancem apenas aos requerimentos de patentes depositados há mais de dez anos e ainda não foram decididos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)“, sustenta o PGR no memorial.

Em síntese, Augusto Aras afirma que a decisão somente terá resultado útil, no que diz respeito à atual situação da crise sanitária causada pela covid-19, caso atinja as patentes em curso, como forma de se afastar imediatamente os efeitos da norma impugnada. ,

Assim, é imperioso que o STF, caso não converta o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, confirme a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa (ex tunc), sob pena de se frustrarem os objetivos da tutela provisória de urgência requerida“, pondera.

Diante do exposto, o PGR requer a conversão do referendo da decisão cautelar em julgamento definitivo de mérito, a fim de que se declare inconstitucional o art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, com proposta de modulação dos efeitos.

Caso se decida pela apreciação apenas do referendo, pede que seja confirmada a liminar parcialmente deferida, porém, com adoção excepcional de eficácia retroativa.

ADI 5.529 – A norma impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, que trata de invenção, prevê que caso o exame do pedido de patente demore mais de dez anos, contados da data do depósito.

É conferido um prazo adicional de até dez anos, a partir da concessão da patente; ou caso o exame do pedido não demore mais de dez anos, valerá o prazo de 20 anos de proteção patentária, contado do depósito (art. 40, caput).

Por isso, argumenta o PGR, seria o parágrafo único do art. 40 da LPI inconstitucional, uma vez que não é possível precisar o tempo de vigência da proteção patentária.

De acordo com o PGR, a demora na análise dos pedidos pelo Inpi provoca a extensão do tempo de proteção patentária por prazo indeterminado, o que, nos termos da petição inicial, afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária (CF, art. 5º, XXIX), além de provocar “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.

Além disso, torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”.

Para Augusto Aras, o dispositivo vulnera os princípios da livre concorrência, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, além de afrontar o princípio da isonomia (por conferir duração distinta de patentes por motivos alheios ao regime jurídico desta). Além disso, afronta o art. 37, § 6º, e 5º, LXXVIII, da CF, ao transferir à sociedade responsabilidade do Estado por não finalizar em tempo razoável os requerimentos administrativos de concessão de patentes.

Íntegra do memorial

Com informações da MPF

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