Prefeito do PSOL de cidade de Mato Grosso do Sul decreta restrições de circulação e horários de munícipes - Bolsão em Destaque de Três Lagoas
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Prefeito do PSOL de cidade de Mato Grosso do Sul decreta restrições de circulação e horários de munícipes

Decreto publicado nesta sexta-feira (7) retoma o toque de recolher no município de Ribas do Rio Pardo, devido ao número crescente de covid-19 e casos confirmados de influenza.

Reunião extraordinária do comitê gestor do município, realizada na última quinta-feira (6), determinou o toque de recolher como medida de segurança para a população.

Conforme o prefeito João Alfredo Danieze (PSOL), a medida é pela saúde e segurança pública. “Temos 2,5 mil funcionários de várias regiões do país que trabalham na construção da fábrica de celulose morando em acampamentos. Além da saúde, a segurança pública é importante neste momento”.

Segundo o prefeito, depois das festas de fim de ano, foram confirmados 100 casos de Covid-19 e 9 de influenza. Sendo assim, o toque de recolher de segunda a quinta-feira será das 22h às 5h. As sextas, sábados e domingo, das 23h às 5h.

Ainda de acordo com o prefeito, as restrições de distanciamento, uso de máscaras nas ruas e álcool em gel nos estabelecimentos continuam.

Decreto:

CONSIDERANDO a última deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19,
DECRETA:


Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até
o dia 17 de janeiro de 2022, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, reservadas as disposições
deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.


Art. 2º Em caráter excepcional, fica vedado a circulação pessoas e veículos, das 22:00 horas às 05:00 horas,
de segunda até quinta-feira, e das 23:00 horas às 05:00 horas, nas sextas, sábados e domingos durante a
vigência deste Decreto;


§1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em ambientes abertos e fechados, com ou sem
aglomeração, sob pena da incidência de multa e crime correlatos;


§2º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:


I- à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor,
para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de
emergência ou urgência;


II- aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de
medicamentos, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;


III- aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até 23:59 horas, de segunda
até quinta-feira, e até 01:00 hora, nas sextas, sábados e domingos durante a vigência deste Decreto.


Art. 3º Durante o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres,
deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo o estabelecimento
promover:


I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação
de no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa;


II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso;

III- Interdição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m
(um metro e meio) entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;
IV- Disponibilização de luvas descartáveis;


V- Encerramento de shows ou música ao vivo trinta minutos antes do horário previsto para encerrar o
funcionamento do local.


Art. 4º Durante o horário de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências
e comércios em geral, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda
devendo promover:


I- Controle de acesso ao público, limitado em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mediante higienização
obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar
a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros quadrados;


II- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;


III- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.


Art. 5º Durante o horário das atividades religiosas, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis
ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos,
aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de
assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.

Art. 6º Fica proibido a prática de esporte ou atividade física coletiva, restando suspensa as autorizações para
realização de competições sem torcida.


Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, permanecendo
absolutamente proibido o consumo em aglomerações, vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de
multa e crime.


Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou
privados, com exceção das reuniões familiares com até 6(seis) convidados além dos moradores da
residência.


Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente
convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem
acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.


Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que
seus novos empregados foram tempestivamente testados, antes e depois da chegada neste Município.


Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a
multa depois de uma advertência, respectivamente no valor de 20 (vinte) e 40 (quarenta) Unidades Fiscais do
Município de Ribas do Rio Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado, além de outras
medidas necessárias como, por exemplo, a interdição de estabelecimentos ou eventos.


Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 14
de janeiro de 2022, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na
hipótese de aumento ou agravamento das infecções.


Art. 13. A fiscalização deste Decreto é obrigação da Vigilância Sanitária, podendo ser colaborada pelas demais
autoridades com poder de fiscalização e polícia do Município, que podem solicitar apoio das forças de segurança
pública para preservação ordem e da incolumidade das pessoas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 6 de janeiro de 2022, revogadas
as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 6 de janeiro de 2021

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